Saiba o que mudou no INSS nas regras do auxílio-doença com a MP 1.113



No caso do empregado, o benefício será devido quando ele for acometido por doença que o impossibilite temporariamente de trabalhar por mais de 15 dias.

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo INSS cuja finalidade é oferecer uma renda temporária àquele que está incapacitado de trabalhar por motivo de doença.

Ele somente é devido às pessoas que são seguradas do INSS, ou seja, que possuem uma inscrição e façam pagamentos mensais ao instituto. São considerados segurados, por exemplo, o empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, como o trabalhador autônomo, entre outros.

Cada um desses segurados possui regras diferentes para o recebimento do auxílio-doença. No caso do empregado, o benefício será devido quando ele for acometido por doença que o impossibilite temporariamente de trabalhar por mais de quinze dias.

Assim, nos primeiros quinze dias de afastamento o empregado continua recebendo seu salário normalmente. A partir do décimo sexto dia cessa seu salário e ele passa a receber o auxílio-doença enquanto permanecer a incapacidade para o trabalho.

Além disso, também na hipótese do segurado empregado, para receber o benefício, exceto para algumas doenças específicas, ele deverá ter já contribuído com o INSS por ao menos doze meses, o que é chamado de período de carência.

Para poder receber o benefício, porém, deve ser provada perante o INSS a incapacidade temporária para o trabalho. Isso é feito mediante uma perícia médica realizada por profissional do instituto previdenciário, que irá atestar se aquela pessoa está em condições de trabalhar ou não.

A recente Medida Provisória de nº 1.113, de 20 de abril de 2022, por sua vez, criou a possibilidade de existir uma exceção para a necessidade de passagem pela perícia do INSS.

Segundo a medida, o Ministro do Trabalho e Previdência poderá determinar que a perícia seja dispensada e a avaliação das condições laborais do segurado seja feita pelo INSS por meio de análise documental, por exemplo atestados ou laudos médicos não necessariamente emitidos pelo órgão previdenciário. Para tanto, porém, é preciso um ato formal do Ministro de Estado estabelecendo as condições para a dispensa da perícia médica do INSS.

Essa forma alternativa de análise já vinha sendo feita em razão da pandemia da Covid-19. Com a nova medida, contudo, abre-se a possiblidade para que ela seja adotada de modo permanente.

Por outro lado, segurados que estejam recebendo auxílio-acidente concedido judicial ou administrativamente estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, processo de reabilitação profissional ou tratamento. "O valor projetado para as despesas com os Programas, avaliado em R$ 40,3 milhões, já está previsto na Lei Orçamentária", informou a secretaria.

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