Quem pode ser dependente e quais benefícios são pagos pelo INSS em morte do segurado



No intuito de não deixar os familiares de um segurado desamparados, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ampara os dependentes de falecidos através de um benefício.

Se trata da pensão por morte, um benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) destinado aos dependentes do segurado falecido que exercia atividade profissional junto ao setor privado.

Porém, os dependentes de servidores públicos e militares também têm direito ao benefício. Embora nestes casos a pensão por morte seja concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no âmbito municipal, estadual ou federal.

No geral, não basta apenas ser dependente do segurado falecido para receber a pensão por morte do INSS, é preciso se enquadrar em alguns requisitos que são distribuídos entre grupos prioritários ao benefício. Veja!

Dependentes com direito a pensão por morte

Grupo 1:
  • Cônjuge: Companheiro (no caso de união estável);
  • Filho não emancipado menor de 21 anos, que seja inválido ou com deficiência mental ou intelectual.
Neste grupo, a dependência econômica é presumida, ou seja, essas pessoas não precisam comprovar que eram dependentes do falecido. É preciso provar o parentesco, se era cônjuge/companheiro ou filho do falecido. Ressaltando que o menor de idade sob tutela do falecido, também se equipara a filho, neste caso, desde que comprovada a dependência econômica.

Grupo 2
  • Este grupo é composto pelos pais do falecido, além de também ser necessário comprovar a respectiva dependência econômica.
Grupo 3
  • O último grupo é composto apenas pelo irmão não emancipado, em qualquer condição, menor de 21 anos de idade, inválido ou com deficiência, desde que comprovada a dependência econômica sobre o falecido.
A divisão de classes foi estabelecida visando contemplar primeiramente, os dependentes mais próximos do falecido pela pensão por morte.

Em outras palavras, se houver dependentes no grupo 1, quem estiver nas classes sucessivas perdem o direito ao benefício, conforme previsto pelo Artigo 16 da Lei nº 8.213, de 1991.

Entretanto, como na aquisição de qualquer outro benefício, é necessário respeitar alguns outros critérios, que neste caso, são:
  • O óbito ou morte presumida do segurado;
  • Qualidade de segurado da pessoa falecida na época do ocorrido;
  • Qualidade de dependente.
Ressaltando que para comprovar a morte do segurado, é necessário apresentar o atestado de óbito, e na circunstância de morte presumida, o documento necessário é a decisão judicial que a declarou.

Por outro lado, para comprovar a qualidade de segurado é preciso conferir se o falecido realmente estava trabalhando ou se estava no período de graça quando veio a óbito.

No caso do dependente, a comprovação é feita mediante documentos capazes de indicar tal vínculo, como por exemplo, o filho deverá levar o RG ou certidão de nascimento.

Polícia Federal investiga fraude

Ainda assim, mesmo diante de tantas regras relacionadas à concessão do benefício, o INSS irá enviar à Polícia Federal (PF) e/ou ao Ministério Público Federal (MPF), dados sobre suspeitas de saques indevidos de benefícios previdenciários mesmo após a morte do beneficiário.

Lembrando que conforme mencionado, caso os segurado venham a óbito, é preciso dar entrada na pensão por morte.

De acordo com uma Portaria divulgada pelo INSS no Diário Oficial da União, a partir do dia 3 de maio, será estabelecido um fluxo intenso de comunicação entre os órgãos competentes para apurar minuciosamente os casos.

O texto ainda aponta que “confirmando o falecimento, o pagamento e o saque indevido, os dados necessários para a adoção de medidas relacionadas à persecução penal serão coletados para fins de encaminhamento, preferencialmente de forma eletrônica à PF e ao MPF”.

Os dados serão apurados e enviados à corporação quando o saque não for devidamente identificado. É então que a Procuradoria Federal Especializada em parceria com o INSS – PFE-INSS farão todas as análises e tomarão as providências necessárias.

A Portaria também estabelece que várias medidas sejam ajustadas mediante o envio à PF e MPF, através da Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos (DIGOV) e da PFE-INDD.

Portanto, a partir do momento que o infrator que tem realizado os saques indevidos foi identificado, o fato será comunicado ao instituto visando a adoção das medidas cabíveis.


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