União estável entre casais do mesmo sexo garante direito a pensão por morte no INSS

A Lei nº 8.213/1991 determina que a companheira e o companheiro são beneficiários, na qualidade de dependentes, da pensão por morte. A configuração da condição de companheiro(a) depende da existência de “união estável” com segurado(a) da Previdência.
No entanto, o conceito de união estável previsto na Constituição Federal (artigo 266, parágrafo 3º) é o de que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, ou seja, não seria possível a companheiro(a) do mesmo sexo pleitear a união estável e, consequentemente, se enquadrar como dependente para fins previdenciários.
Todavia, por força de decisão judicial (ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0) e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 4277 e na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132, o INSS foi obrigado a incluir companheira(o) do mesmo sexo no rol dos dependentes da pensão do morte, para óbitos ocorridos após 5 de abril de 1991, desde que comprovada a vida em comum (como ocorre no âmbito civil). Em reconhecimento ao posicionamento jurisprudencial foi publicada a Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Assim, considerando que a PEC nº 06/2019 não trouxe nenhuma proposta de alteração das normas atualmente em vigor, o companheiro homossexual manterá seu direito à pensão por morte.
Legalização da união civil homoafetiva permite o direito à pensão por morte
Com a Resolução 175, de 2013, o Conselho Nacional de Justiça deu por encerrado essa discussão, assegurando também aos casais homoafetivos o direito à união civil e estável, identificados na convivência pública, contínua e duradoura.
Portanto, é preciso preencher os requisitos necessários, que envolve a constatação da união por mais de 2 anos, além da carência mínima de 18 contribuições e a plena qualidade de segurado do falecido.
O cônjuge terá direito ao benefício com as mesmas regras aplicadas para casamento, divorciados de direito ou de fato com direito a percepção de pensão alimentícia.
Documentos necessários para comprovar a união estável:
Todavia, por força de decisão judicial (ação civil pública nº 2000.71.00.009347-0) e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 4277 e na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 132, o INSS foi obrigado a incluir companheira(o) do mesmo sexo no rol dos dependentes da pensão do morte, para óbitos ocorridos após 5 de abril de 1991, desde que comprovada a vida em comum (como ocorre no âmbito civil). Em reconhecimento ao posicionamento jurisprudencial foi publicada a Instrução Normativa INSS nº 45/2010.
Assim, considerando que a PEC nº 06/2019 não trouxe nenhuma proposta de alteração das normas atualmente em vigor, o companheiro homossexual manterá seu direito à pensão por morte.
Legalização da união civil homoafetiva permite o direito à pensão por morte
Com a Resolução 175, de 2013, o Conselho Nacional de Justiça deu por encerrado essa discussão, assegurando também aos casais homoafetivos o direito à união civil e estável, identificados na convivência pública, contínua e duradoura.
Portanto, é preciso preencher os requisitos necessários, que envolve a constatação da união por mais de 2 anos, além da carência mínima de 18 contribuições e a plena qualidade de segurado do falecido.
O cônjuge terá direito ao benefício com as mesmas regras aplicadas para casamento, divorciados de direito ou de fato com direito a percepção de pensão alimentícia.
Documentos necessários para comprovar a união estável:
- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente.
 - Disposições testamentárias
 - Declaração especial feita perante tabelião
 - Prova de mesmo domicílio
 - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
 - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
 - Conta bancária conjunta.
 - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado.
 - Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados.
 - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
 - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável.
 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.
 - Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
 

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